Esta é uma matéria com muito pano para mangas. Mas é inegável que Portugal atravessa uma fase em que assume como destino de muitos investidores estrangeiros.
Para o investidor que pretenda poder investir em Portugal e entrar no país, quando assim entender, sem contudo pretender residir no território, com as obrigações implícitas pela vulgar autorizarão de resdi~encia, a Autorização de Residência para Investimento surge como a chave de ouro.
Mas é essencial curar certos aspetos, desde logo a legalidade da entrada e permanência do cidadão em Portugal, condição sine qua non para que o ARI seja aprovado.
Segue aqui uma explicação sintética sobre a matéria. Para mais informações não hesite em .contactar: https://maria-antonia-oliveira.webnode.pt/-
Para o investidor que pretenda poder investir em Portugal e entrar no país, quando assim entender, sem contudo pretender residir no território, com as obrigações implícitas pela vulgar autorizarão de resdi~encia, a Autorização de Residência para Investimento surge como a chave de ouro.
Mas é essencial curar certos aspetos, desde logo a legalidade da entrada e permanência do cidadão em Portugal, condição sine qua non para que o ARI seja aprovado.
Segue aqui uma explicação sintética sobre a matéria. Para mais informações não hesite em .contactar: https://maria-antonia-oliveira.webnode.pt/-
Benefícios concedidos:
1.
Entrar em
Portugal com dispensa de visto de
residência;
2.
Residir e
trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um
período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos
subsequentes;
3.
Circular pelo
espaço Schengen, sem necessidade de visto;
4.
Beneficiar de reagrupamento familiar;
5.
Solicitar a
concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de
Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);
6.
Possibilidade de solicitar a aquisição da
nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na
Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).
Destinatários:
1.
Todos os cidadãos
nacionais de Estados Terceiros,
2.
Que exerçam uma
atividade de investimento, pessoalmente
ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e
com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos
quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável.
Definição de atividade de
investimento:
(cfr.
artigo 3..º, n.º 1, al. d) Lei n.º 23/2007)
i) A transferência de capitais no montante
igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou
superior a 500 mil euros;
iv) Aquisição de bens imóveis, com pelo
menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de
obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou
superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual
ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação
desenvolvidas por instituições públicas
ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e
tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante
igual ou superior a 250 mil euros, que
seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou
manutenção do património cultural nacional, através de serviços da
administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que
integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas
com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que
integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e
associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção
artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante
igual ou superior a € 350 000,
destinados à aquisição de unidades de
participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco
vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao
abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento,
seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos
seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante
igual ou superior a € 350 000,
destinados à constituição de uma sociedade
comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco
postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma
sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a
criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco
permanentes, e por um período mínimo de três anos.
Requisitos para obtenção de residência
para atividade de investimento (cumulativos):
1.
Reunir as condições gerais de concessão de
autorização de residência temporária:
a. Inexistência de qualquer facto que, se fosse
conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
b. Presença em território português;
c. Posse de meios de subsistência, tal como
definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d. Alojamento;
e. Inscrição na segurança social, sempre que
aplicável;
f.
Ausência de
condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de
liberdade de duração superior a um ano;
g. Não se encontrar no período de interdição de
entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do
País;
h. Ausência de indicação no Sistema de Informação
Schengen;
i.
Ausência de
indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não
admissão, nos termos do artigo 33.º
2.
Ser portador de
visto Schengen válido;
3. Regularizar a
estada em Portugal no prazo máximo de 90 dias a contar da primeira entrada em
território nacional;
4.
Realizar
atividades de investimento.
Documentos:
®
Passaporte ou
outro documento de viagem válido;
®
Comprovativo da
entrada e permanência legal em território nacional;
®
Comprovativo de
seguro de saúde;
®
Requerimento para
consulta do Registo Criminal português pelo SEF;
®
Certificado de
registo criminal do país de origem ou do País onde resida há mais de um ano;
®
Prova da situação
contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de
dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela
Segurança Social.
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