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Autorização de Residência para Investimento || ARI || "Vistos Gold"

Esta é uma matéria com muito pano para mangas. Mas é inegável que Portugal atravessa uma fase em que assume como destino de muitos investidores estrangeiros.

Para o investidor que pretenda poder investir em Portugal e entrar no país, quando assim entender, sem contudo pretender residir no território, com as obrigações implícitas pela vulgar autorizarão de resdi~encia, a Autorização de Residência para Investimento surge como a chave de ouro.

Mas é essencial curar certos aspetos, desde logo a legalidade da entrada e permanência do cidadão em Portugal, condição sine qua non para que o ARI seja aprovado.

Segue aqui uma explicação sintética sobre a matéria. Para mais informações não hesite em .contactar: https://maria-antonia-oliveira.webnode.pt/-



Benefícios concedidos:
1.      Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
2.      Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
3.      Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
4.      Beneficiar de reagrupamento familiar;
5.      Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);
6.      Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).


Destinatários:
1.      Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros,
2.      Que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável.



Definição de atividade de investimento:
            (cfr. artigo 3..º, n.º 1, al. d) Lei n.º 23/2007)

i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, com pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.



Requisitos para obtenção de residência para atividade de investimento (cumulativos):
1.      Reunir as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária:
a.      Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
b.      Presença em território português;
c.       Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d.      Alojamento;
e.      Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
f.        Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
g.      Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
h.      Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
i.        Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º
2.      Ser portador de visto Schengen válido;
3.   Regularizar a estada em Portugal no prazo máximo de 90 dias a contar da primeira entrada em território nacional;
4.      Realizar atividades de investimento.



Documentos:
®    Passaporte ou outro documento de viagem válido;
®    Comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional;
®    Comprovativo de seguro de saúde;
®    Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;
®    Certificado de registo criminal do país de origem ou do País onde resida há mais de um ano;
®    Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.


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