Avançar para o conteúdo principal

Aquisição de nacionalidade portuguesa

A aquisição de nacionalidade, ao contrário da atribuição, é uma forma de aquisição derivada da nacionalidade. Ou seja, uma vez adquirida a nacionalidade, no verdadeiro sentido da palavra, os efeitos da aquisição apenas se produzem a partir do momento da respetiva aquisição. O cidadão só é considerado português a partir do momento em que adquire a nacionalidade, e não desde o nascimento, como aconteceria na atribuição.

Há, contudo, uma exceção: para os casos dos cidadãos que já tiveram nacionalidade portuguesa e que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a mesma em virtude do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.

Mas, em traços gerais, vejamos os casos de atribuição, e a quem se aplicam:
·        O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento;
·        O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional;
·        O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava;
·        O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro;
·        Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
·        Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
·        Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade;
·        Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade;
·        Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido;
·       Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
·        Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;

·        O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Atribuição de nacionalidade portuguesa

Em Portugal, têm-se multiplicado os processos relacionados com a aquisição ou atribuição de nacionalidade portuguesa. Vejamos, desde logo, as diferenças entre ambos os regimes. Atribuição de Nacionalidade Aqui, estamos a falar de reconhecer, atribuir um direito inato, que pertence já à pessoa, originariamente. Então, uma vez adquirida a nacionalidade, ela retroage à data do nascimento Consideram-se, assim, portugueses de origem. E as situações englobadas são as que constam do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro): 1.    Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português ; 2.    Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português ; 3.    Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem se