A
aquisição de nacionalidade, ao contrário da atribuição, é uma forma de
aquisição derivada da nacionalidade. Ou seja, uma vez adquirida a
nacionalidade, no verdadeiro sentido da palavra, os efeitos da aquisição apenas
se produzem a partir do momento da respetiva aquisição. O cidadão só é
considerado português a partir do momento em que adquire a nacionalidade, e não
desde o nascimento, como aconteceria na atribuição.
Há,
contudo, uma exceção: para os casos dos cidadãos que já tiveram nacionalidade
portuguesa e que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da
Nacionalidade, perderam a mesma em virtude do casamento com estrangeiro ou da
aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
Mas,
em traços gerais, vejamos os casos de atribuição, e a quem se aplicam:
·
O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a
nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento;
·
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português
ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional;
·
O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade
enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava;
·
O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a
data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro;
·
Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa,
que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde
que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados,
com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa,
mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça;
·
Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território
português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua
portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,
pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a
três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores
aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha
concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao
Ministro da Justiça;
·
Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que,
tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade;
·
Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um
ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha
perdido esta nacionalidade;
·
Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de
estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente
anteriores ao pedido;
· Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a
nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de
portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços
relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
·
Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da
demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem
portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal,
designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;
·
O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão
transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º
37/81, de 3 de Outubro.
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